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Os regimes de bens existentes e qual deles é o melhor?

Foto do escritor: Alessandra CapattoAlessandra Capatto

Atualizado: 8 de mar. de 2021



Olá, queridos leitores!


O post de hoje é sobre regime de bens. Essa pergunta muitos casais se fazem antes de casar, mas qual é a importância dessa decisão e como ela afeta o dia a dia e o patrimônio daquelas pessoas?


A escolha do regime de bens deve ser definida e entendida pelo casal, pois é uma decisão importante tanto quanto o casamento, para ilustrar melhor nosso papo, vou dar nomes fictícios para facilitar o entendimento, tá bom?


Nossos personagens serão: Thomas, que tem um imóvel, antes do casamento, e Luana, que tem dois imóveis anteriores a união. Dessa forma, vamos aos regimes:


  • Regime de comunhão universal de bens: A comunhão universal é o regime em que todo o patrimônio do casal se une, através do passado, presente e futuro. Ou seja, Luana tem dois imóveis patrimônio que ela comprou antes do casamento, ao optar a comunhão universal com Thomas, os dois imóveis serão do casal e da mesma forma acontece com o patrimônio do Thomas, tudo se une a uma coisa só!


  • Regime de comunhão parcial de bens: A comunhão parcial de bens é a mais comum escolhida pelos casais, neste regime, todo o patrimônio anterior ao casamento é exclusivo da pessoa, após o casamento, o patrimônio do casal se une. Vamos ao nosso exemplo: Thomas tem um apartamento, ele conhece Luana, namoram, e eles decidem se casar pelo regime de comunhão parcial de bens. Dessa forma, o apartamento de Thomas anterior ao casamento, seguirá pertencendo exclusivamente a ele, e o que for adquirido pelo casal após o casamento se torna dos dois.


  • Regime de separação total de bens: A separação total de bens, como o próprio nome diz, separa tudo! Portanto, o patrimônio anterior, ou constituído durante a união, não vai se comunicar em momento nenhum. Mas como assim? Vamos supor que o nosso casal optou pela separação total, nesse caso, os dois imóveis de Luana e o imóvel de Thomas, sempre serão deles e tudo o que cada um comprar pra si, pertencerá única e exclusivamente a quem comprou, dessa forma o patrimônio não se une nunca.


  • Regime de separação obrigatória/legal de bens: A separação obrigatória/legal de bens é bem simples, ela será devida nos casos do artigo 1.641 do Código Civil (isso é assunto para um próximo post), mas para ilustrar uma das hipóteses, temos a união de um casal em que um dos noivos tenha mais de 70 anos.


  • Regime de participação final nos aquestos: Esse tipo de regime de bens, que tem um nome bem diferente, não é muito conhecido, porém ele tem uma dinâmica interessante! Neste regime, Luana e Thomas terão seu próprio patrimônio (como se fosse uma separação total) e irão administrar seu patrimônio da forma que achar melhor, porém, em caso de fim do casamento, o que for adquirido onerosamente em conjunto, será partilhado entre Luana e Thomas (como acontece no parcial de bens).


Esses são os regimes de bens vigentes no Brasil pelo Código Civil brasileiro, desde já, aviso que isso é apenas uma breve explicação pois cada regime pode ser ainda mais aprofundado para explicar quais possibilidades podem ocorrer em sua vida... Além disso, devo lembrar que não existe regime certo ou errado, melhor ou pior, tudo dependerá das necessidades do casal.


Novamente ressalto a importância de entender bem essa escolha do regime pois ela afetará diretamente a vida do casal enquanto casados.


Espero que você, caro leitor, tenha gostado do conteúdo!


Não se esqueça de comentar e compartilhar com quem precisa saber disso! Um abraço e até a próxima!

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